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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992

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Art. 3º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais e entidades privadas, com a finalidade de prover o programa dos insumos necessários a seu desenvolvimento.

§ único

- O convênio a que se refere o "caput" deste artigo, estabelecerá entre outros, os requisitos básicos para seleção dos cidadões da comunidade local que participarão do projeto.