Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais e entidades privadas, com a finalidade de prover o programa dos insumos necessários a seu desenvolvimento.
§ único
- O convênio a que se refere o "caput" deste artigo, estabelecerá entre outros, os requisitos básicos para seleção dos cidadões da comunidade local que participarão do projeto.