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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992

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Art. 2º

São objetivos do Programa instituído por esta Lei: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

I

cumprir a função social da propriedade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

II

manter terrenos limpos e ocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

III

proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IV

aproveitar áreas devolutas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

V

aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VI

incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VII

criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VIII

oportunizar a integração social da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IX

evitar lixo e entulho em terrenos desocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

X

preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XI

zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XII

aproveitar mão de obra desempregada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIII

melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIV

otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XV

gerar e complementar renda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVI

promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVII

estimular educação agroecológica nas escolas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVIII

estimular a ocupação para grupos da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIX

incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 1º

A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 2º

As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 3º

O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 288 /1992