Artigo 2º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa instituído por esta Lei: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
I
cumprir a função social da propriedade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
II
manter terrenos limpos e ocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
III
proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
IV
aproveitar áreas devolutas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
V
aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
VI
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
VII
criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
VIII
oportunizar a integração social da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
IX
evitar lixo e entulho em terrenos desocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
X
preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XI
zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XII
aproveitar mão de obra desempregada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XIII
melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XIV
otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XV
gerar e complementar renda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XVI
promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XVII
estimular educação agroecológica nas escolas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XVIII
estimular a ocupação para grupos da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
XIX
incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
§ 1º
A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
§ 2º
As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
§ 3º
O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)