Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
I
escolas públicas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
II
áreas públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
III
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
IV
áreas externas das unidades públicas de saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
V
áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
VI
terrenos particulares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
VII
condomínios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)
§ 2º
A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)