JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

I

escolas públicas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

II

áreas públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

III

áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IV

áreas externas das unidades públicas de saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

V

áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VI

terrenos particulares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VII

condomínios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 2º

A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 288 /1992