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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 8º

° A Companhia terá a sua sede na região definida no art. 1.º, sendo indeterminado o prazo de sua duração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2874 /1956