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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Na organização da companhia serão observados, no que forem aplicáveis, as normas da legislação de sociedades anônimas, dispensado, porém, qualquer, depósito de capital em estabelecimento bancário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2874 /1956