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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovadas por decreto do Presidente da República. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único

Dependerá, todavia, de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia, estabelecido nesta lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2874 /1956