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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 3º

º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá por objeto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)1. planejamento e execução do serviço de localização, urbanização e construção da futura Capital, diretamente ou através de órgão da administração federal, estadual e municipal, ou de emprêsas idôneas com as quais contratar; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)2. aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis na área do novo Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional, pertinentes aos fins previstos nesta lei; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)3. execução, mediante concessão de obras e serviços da competência federal, estadual e municipal, relacionados com a nova Capital; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)4. prática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos ou autorizados pelo Conselho de Administração. (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único

A companhia poderá aceitar doação pura e simples, de direitos e bens imóveis e móveis ou doação condicional, mediante autorização por decreto do Presidente da República. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2874 /1956