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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 28

Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até urna distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo, da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgôtos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956