Art. 26
Ficam os Institutos de Previdência Social, as Sociedades de Economia Mista e as Autarquias da União autorizados a adquirir títulos e obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, referidos no art. 11 desta lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Parágrafo único
Êsses títulos também poderão ser vendidos aos militares, funcionários federais, servidores de autarquias e de sociedade de economia mista da União, desde guie autorizem o desconto das prestações devidas, desdobráveis pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nas respectivas folhas de pagamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)