JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Ficam os Institutos de Previdência Social, as Sociedades de Economia Mista e as Autarquias da União autorizados a adquirir títulos e obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, referidos no art. 11 desta lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único

Êsses títulos também poderão ser vendidos aos militares, funcionários federais, servidores de autarquias e de sociedade de economia mista da União, desde guie autorizem o desconto das prestações devidas, desdobráveis pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nas respectivas folhas de pagamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 26 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956