Art. 25
Tornar-se-ão indivisíveis os lotes de terras urbanos do futuro Distrito Federal, desde que alienados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Fica expressamente proibida a alienação das mais áreas de terras do mencionado Distrito, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Parágrafo único
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil organizará os planos que assegurem o aproveitamento econômico dos imóveis rurais, excutando-os diretamente ou apenas mediante arrendamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)