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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 25

Tornar-se-ão indivisíveis os lotes de terras urbanos do futuro Distrito Federal, desde que alienados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Fica expressamente proibida a alienação das mais áreas de terras do mencionado Distrito, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil organizará os planos que assegurem o aproveitamento econômico dos imóveis rurais, excutando-os diretamente ou apenas mediante arrendamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 25 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956