Art. 24
Fica ratificado, para todos os efeitos legais, o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade públicas e de conveniência de interesse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1.º. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 1º As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Governo do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 2.º Nas transferências, para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Governo de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação ales ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União será representada pela pessoa a que se refere o art. 4.º desta lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 3.º Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de impôsto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 4° Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15 poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subsequentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência legal, em favor dos expropriados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)