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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 22

Os empregados da Companhia Urbanizadora ficam sujeitos, nas suas relações com a emprêsa, unicamente às normas de legislação do trabalho, sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fins de previdência, de acôrdo com a natureza de suas funções. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 22 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956