Art. 21
Nos contratos de obras e serviços, ou na aquisição de materiais a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a companhia deverá: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
a
determinar concorrência administrativa para os contratos de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até Cr$ 10,000 .000,00 (dez milhões de cruzeiros), sendo facultado, todavia, ao conselho de administração, por proposta da diretoria, dispensar a exigência, em decisão fundamentada que constará da ata; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
b
determinar concorrência pública para os contratos de mais de Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros), ficando permitido ao conselho de administração a dispensa da formalidade, com as cautelas da alínea anterior, dando-se dessa decisão ciência, dentro em 5 (cinco) dias, ao Presidente da República, que poderá mandar realizar a concorrência. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)