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Artigo 21, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 21

Nos contratos de obras e serviços, ou na aquisição de materiais a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a companhia deverá: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

a

determinar concorrência administrativa para os contratos de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até Cr$ 10,000 .000,00 (dez milhões de cruzeiros), sendo facultado, todavia, ao conselho de administração, por proposta da diretoria, dispensar a exigência, em decisão fundamentada que constará da ata; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

b

determinar concorrência pública para os contratos de mais de Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros), ficando permitido ao conselho de administração a dispensa da formalidade, com as cautelas da alínea anterior, dando-se dessa decisão ciência, dentro em 5 (cinco) dias, ao Presidente da República, que poderá mandar realizar a concorrência. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 21, a da Lei do Distrito Federal 2874 /1956