Art. 2º
º Para cumprimento da disposição constitucional citada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
a
constituir, na forma desta lei, uma sociedade que se denominará Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com os objetivos indicados no art. 3º; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)bi) estabelecer e construir, através dos órgãos próprios da administração federal e com a cooperação dos órgãos das administrações estaduais, o sistema de transportes e comunicações do novo Distrito Federal com as Unidades Federativas, coordenando êsse sistema com o Plano Nacional de Viação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
c
dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito negociadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no pais ou no exterior, para o financiamento dos serviços e obras da futura capital, ou com ela relacionados; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
d
atribuir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante contratos ou concessões, a execução de obras e servicos de interesse do novo Distrito Federal, não compreendidos nas atribuições específicas da empresa; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
e
firmar acôrdos e convênios com o Estado de Goiás, visando à desapropriação dos imóveis situados dentro da área do novo Distrito Federal e do seu posterior desmembramento do território do Estado e incorporação ao domínio da União; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
f
estabelecer normas e condições para a aprovação dos projetos de obras na área do futuro Distrito Federal, até que se organize a administração local; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
g
instalar, no futuro Distrito Federal, ou nas cidades circunvizinhas, serviços dos órgãos civis e militares da administração federal e nêles lotar servidores, com o fim de criar melhores condições ao desenvolvimento dos trabalhos de construção da nova cidade. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Parágrafo único
O Congresso Nacional deliberará, oportunamente, sôbre a data da mudança da Capital, ficando revogado o art. 6º da lei n° 1.803, de 5 de janeiro de 1953. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)