JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os atos administrativos e os contratos celebrados pela Companhia constarão de boletim mensal por ela editado e dos quais serão distribuídos exemplares aos membros do Congresso Nacional, autoridades ministeriais, repartições interessadas, entidades de classe e órgãos de publicidade. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 19 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956