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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 18

O Poder Executivo assegurará, à Companhia ainda, a utilização dos equipamentos, serviço e instalações dos órgãos da administração federal, sempre que se tornarem necessários às atividades da emprêsa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 18 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956