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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 17

Os serviços, obras e construções necessários à instalação do Governo da República na futura Capital Federal serão realizados pela Companhia, independentemente de qualquer indenização, entendendo-se paga das despesas feitas pelos direitos, bens, favores e Concessões que lhe são outorgados em virtude desta lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 17 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956