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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 16

A companhia remeterá suas contas, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas da União, que as apreciará enviando-as ao Congresso Nacional, cabendo a este adotar, a respeito delas, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 16 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956