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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 15

A sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 15 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956