Art. 14
A companhia gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação ao maquinismo, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, e materiais destinados às suas obras e serviços, pagando, no entanto esses tributos, no caso de revenda. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Parágrafo único
Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portarias dos inspetores das Alfândegas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)