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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 14

A companhia gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação ao maquinismo, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, e materiais destinados às suas obras e serviços, pagando, no entanto esses tributos, no caso de revenda. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único

Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portarias dos inspetores das Alfândegas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2874 /1956