Art. 13
Os atos de constituição da companhia, integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de direitos, bens imóveis e móveis que fizer e, ainda, os instrumentos em que figurar como parte, serão isentos de impostos e taxas de quaisquer ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, os mesmos lavores para a sociedade, na esfera das respectivas competências tributárias. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)