Art. 12
A administração e fiscalização da Companhia serão exercidas por um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal, com mandato de 5 (cinco) anos e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-á por nomeação do Presidente da República, com observância dos parágrafos seguintes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 1º O conselho de administração compor-se-á de 6 (seis) membros com igualdade de votos e suas deliberações serão obrigatórias para a diretoria, cabendo, todavia, recurso ao Presidente da República. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 2º A diretoria será constituída de 1 (um) presidente e 3 (três) diretores.§ 2º A Diretoria será constituída de 1 (um) Superintendente e 3 (três) Diretores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4545 de 10/12/1964) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 3º As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente da diretoria, que nelas terá apenas o voto de qualidade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 4º O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e de suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada, cujo teor, devidamente autenticado, será fornecido a cada um dos seus membros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 5º O conselho fiscal, constituir-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e exercerá as funções previstas na legislação de sociedades anônimas, sem as restrições do decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 6º Um terço dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pela diretoria nacional do maior partido político que integrar a corrente da oposição no Congresso Nacional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 7º As substituições de membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, sejam definitivas, sejam eventuais por impedimento excedente de 30 (trinta) dias, serão realizadas pelo mesmo processo da constituição desses órgãos, consignado no parágrafo anterior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 8° Caberá, privativamente, ao conselho de administração decidir, por proposta da diretoria, sôbre planos de compra, venda, locação, ou arrendamento de imóveis de propriedade da companhia, e bens assim sobre as operações de crédito por ela negociadas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 9º Atendido o disposto nesta lei, os, estatutos regularão as atribuições e o funcionamento do conselho de administração e da diretoria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 10. Os membros do conselho de administração e da diretoria terão residência obrigatória na área mencionada no art. 1º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)