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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 11

A sociedade poderá emitir, independentemente do limite estabelecido em lei, além de obrigações ao portador (debêntures) títulos especiais, os quais serão por ela recebidos com 10% (dez por cento) de ágio para o pagamento dos terrenos urbanos da nova Capital, vencendo ainda juros de 8% (oito por cento) ao ano. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 11 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956