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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências

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Art. 10

A União subscreverá a totalidade do capital da sociedade,integralizando-o mediante: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)I. A incorporação dos estudos, bens e direitos integrantes do acervo da Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, de 1892; da Comissão de Estudos para Localização da Nova Capital do Brasil, de 1946, e da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, criada pelo decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, e alterada pelo decreto nº 38.281, de 9 de dezembro de 1955; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)II. A transferência de tôda a área do futuro Distrito Federal, pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação, à medida que fôr sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)III. A incorporação de outros bens móveis ou imóveis ou direitos pertencentes à União, resultantes ou não de desapropriações; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)IV. A entrada em dinheiro da importância de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), necessária às despesas de organização, instalação e inicio dos serviços da companhia; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)V. A entrada, em dinheiro, da importância da Cr$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros), posteriormente, guando fôr considerada necessária. (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 1.º O capital social poderá ser aumentado com novos recursos a êsse fim destinados ou com a incorporação dos bens mencionados no inciso III deste artigo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)§ 2.º As ações da Companhia Urbanizadora poderão ser adquiridas com autorização do Presidente da República, por pessoas jurídicas de direito público interno, as quais, entretanto, não poderão aliená-las senão à própria União, assegurado a esta de qualquer modo, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)
Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2874 /1956