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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 8º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de concessão do respectivo benefício, eram lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2862 /2001