Art. 7º
Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento, até a data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias nos cargos de mesmo nível dos atualmente ocupados, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical, bem como suas especialidades, observado o disposto na Lei n° 2.789, de 11 de outubro de 2001, e na Lei n° 2.820, de 19 de novembro de 2001. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)
Parágrafo único
Os servidores que não desejarem ser incluídos na carreira criada por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência no atual cargo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)