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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 6º

Os servidores da Carreira de que trata esta Lei ficam sujeitos ao cumprimento do regime de quarenta horas semanais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2862 /2001