Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001
Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores da carreira de que trata esta Lei farão jus à Gratificação de Apoio Fazendário instituída pela Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, e à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992, na forma definida no art. 6° da Lei n° 2.775, de 27 de setembro de 2001.
§ 1º
A percepção da Gratificação de Apoio Fazendário fica condicionada à avaliação de desempenho e produtividade do servidor na forma definida em regulamento.
§ 2º
Os servidores da carreira de que trata esta Lei cedidos para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente farão jus à percepção da Gratificação de Apoio Fazendário se nomeados para o exercício de cargo em comissão com retribuição em valor igual ou superior ao símbolo DFG 12 ou DFA 12.
§ 3º
A Gratificação de Apoio Fazendário somente será paga aos servidores da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e será calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo ocupado pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)
§ 4º
Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da regulamentação desta Lei, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário enquanto perdurar a cessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)