Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001
Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observadas as normas vigentes no Distrito Federal aplicáveis à Carreira Administração Pública.