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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observadas as normas vigentes no Distrito Federal aplicáveis à Carreira Administração Pública.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2862 /2001