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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 3º

O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou provas e títulos.

§ 1º

Para ingresso no cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.

§ 2º

Para ingresso no cargo de Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.

§ 3º

Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.

Art. 3º, §3º da Lei do Distrito Federal 2862 /2001