Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001
Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou provas e títulos.
§ 1º
Para ingresso no cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.
§ 2º
Para ingresso no cargo de Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.
§ 3º
Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigirse-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.