Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001
Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível superior; Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível médio; e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível fundamental.
§ 1º
A Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira de que trata esta Lei passa a ser a atualmente definida para a Carreira Administração Pública, aplicando-se os índices definidos na Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.
§ 2º
Para fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6° desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)
§ 3º
As especialidades e atribuições de apoio administrativo às atividades fazendárias, bem como o quantitativo de cada cargo serão definidos em ato próprio, a ser editado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Gestão Administrativa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)
§ 4º
Reduzir-se-ão do quantitativo de cargos da Carreira de Administração Pública os cargos definidos na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)