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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 2º

A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível superior; Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível médio; e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível fundamental.

§ 1º

A Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira de que trata esta Lei passa a ser a atualmente definida para a Carreira Administração Pública, aplicando-se os índices definidos na Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.

§ 2º

Para fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6° desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

§ 3º

As especialidades e atribuições de apoio administrativo às atividades fazendárias, bem como o quantitativo de cada cargo serão definidos em ato próprio, a ser editado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Gestão Administrativa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

§ 4º

Reduzir-se-ão do quantitativo de cargos da Carreira de Administração Pública os cargos definidos na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3039 de 29/07/2002)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2862 /2001