Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001
Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.