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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2862 de 27 de Dezembro de 2001

Cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

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Art. 10

O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2862 /2001