Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
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§ 1º
Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1992 como limite para início de emissão e comercialização de passes de que trata este artigo.
§ 2º
Até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a emissão e comercialização dos passes de que trata este artigo poderão ser executadas por terceiros, sob supervisão do DMTU-DF.
§ 3º
Os vales-transporte serão emitidos e comercializados pelo Banco de Brasília S/A, até o término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.