Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, fica como segue:
I
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Poderão ter cobertura total ou parcialmente subsidiada os valores envolvidos na concessão de descontos e isenções tarifárias oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiência.
Parágrafo único
Os aportes de recursos resultantes da aplicação deste artigo serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifário.
Art. 2º
O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para o repasse mensal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando como base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
O DMTU-DF realizará levantamentos periódicos visando ajustar o percentual de beneficiários em cada linha.