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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 16

Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento.

§ 1º

Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subseqüente ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução:

I

1% (um por cento) em setembro de 1992;

II

2% (dois por cento) em outubro de 1992;

III

3% (três por cento) em novembro de 1992;

IV

4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992.

§ 2º

O não-recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu § 1º, sujeitará a empresa operadora à multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela autoridade competente;

VI

ficam acrescidos ao art. 26 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações, respectivamente: