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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 12

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§ 3º

Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso.

§ 4º

O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei;

IV

a alínea g do inciso I do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: