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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 12

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§ 2º

Os reajustes tarifários do transporte público coletivo do Distrito Federal, quando necessários, deverão ser programados para o dia primeiro do mês, admitida a antecipação ou prorrogação desta data em até 3 (três) dias;

III

ficam acrescidos ao art. 12 os §§ 3º e 4º com a seguinte redação: