Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 286 de 02 de Julho de 1992
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídios aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem às Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e às linhas rurais do Distrito Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei;
II
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal o transporte gratuito, quando fardados, nas linhas do serviço convencional do STPC-DF, com embarque pela porta de desembarque.
II
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: