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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o disposto na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, naquilo que não colidir com esta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2843 /2001