Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
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