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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2843 /2001