Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica permitido às empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF celebrar, com pessoas físicas e jurídicas, contratos de locação de ônibus de sua frota cadastrada no Órgão Gestor, para operarem, em seu nome, nas linhas em que estiverem alocados.