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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

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Art. 5º

Fica permitido às empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF celebrar, com pessoas físicas e jurídicas, contratos de locação de ônibus de sua frota cadastrada no Órgão Gestor, para operarem, em seu nome, nas linhas em que estiverem alocados.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2843 /2001