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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

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Art. 4º

O Distrito Federal poderá outorgar até 300 (trezentas) permissões para a operação do serviço de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2843 /2001