Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal poderá outorgar até 300 (trezentas) permissões para a operação do serviço de que trata esta Lei.