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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

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Art. 3º

Caberá ao Órgão Gestor do STPCA-DF fixar:

I

as condições adequadas da prestação do serviço, satisfazendo os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

II

as condições de habilitação dos interessados na concorrência, no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal;

III

as especificações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;

IV

as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;

V

o planejamento, a gestão, o controle e a fiscalização do serviço instituído por esta Lei;

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 2843 /2001