Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Órgão Gestor do STPCA-DF fixar:
I
as condições adequadas da prestação do serviço, satisfazendo os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
II
as condições de habilitação dos interessados na concorrência, no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal;
III
as especificações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;
IV
as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;
V
o planejamento, a gestão, o controle e a fiscalização do serviço instituído por esta Lei;