Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2843 de 14 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de que trata esta Lei será delegado a pessoas físicas mediante permissão de serviço público, precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único
Será permitido a cada permissionário o registro de até dois veículos.